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Artigo 32 do Decreto nº 87.062 de 29 de Março de 1982

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

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Art. 32

Para efeito de consolidação da reforma objeto deste Decreto, fica o Ministro de Estado da Educação e Cultura autorizado a promover estudos complementares e as medidas legais e regulamentares cabíveis que visem:

a

à transferência, no âmbito da Administração Federal ou para a esfera da Administração estadual ou da municipal, de órgãos, entidades ou funções do Ministério;

b

à extinção, fusão ou incorporação de órgãos, entidades ou funções do Ministério.

Art. 32 do Decreto 87.062 de 29 de Março de 1982