Artigo 29 do Decreto nº 87.062 de 29 de Março de 1982
Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Centro Nacional de Educação Especial tem por finalidade subsidiar a formulação da Política Nacional relativa à educação de excepcionais; planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da educação especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, supletivo e superior, para os deficientes e os superdotados.