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Artigo 4º do Decreto nº 87.050 de 23 de Março de 1982

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.-CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 4º

. A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.-CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º do Decreto 87.050 de 23 de Março de 1982