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Artigo 2º do Decreto nº 87.050 de 23 de Março de 1982

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.-CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.-CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior

Art. 2º do Decreto 87.050 de 23 de Março de 1982