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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 9º

As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem pela manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

a

escola própria gratuita para os seus empregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

b

programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

c

indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 1º grau, pela via supletiva, fixada nos limites estabelecidos no § 1º do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

d

indenização para os filhos de seus empregados, entre sete e quatorze anos, mediante comprovação de freqüência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

e

esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

Parágrafo único

As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o título "Salário-Educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 3º deste Decreto e demais normas aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 88.374, de 1983)