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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 8º

Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:

I

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias;

II

As instituições oficiais de ensino de qualquer grau;

III

As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;

IV

As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;

V

As organizações de fins culturais que, através de Portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.