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Artigo 7º do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 7º

Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

a

em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

b

na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 1º

Para os fins expressos nas alíneas "a" e "b" do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 2º

Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

a

os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou cunstanciais; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

b

o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

c

os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 3º

A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 4º

A habilitação dos municípios para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação, por lei, Estatuto do Magistério Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)

§ 5º

A medida estabelecida no § 4º deste artigo deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 91.781, de 1985)