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Artigo 6º do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 6º

Os recursos transferidos às Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por elas aplicados na educação de 1º grau, quer regular, quer supletiva, de acordo com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, obedecidas as diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura e Desportos.