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Artigo 5º do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 5º

Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação serão creditados à respectiva Secretaria de Educação e 1/3 (um terço), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 5º

Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação e nos Territórios serão creditados à respectiva Secretaria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983) (Revogado pelo Decreto nº 994, de 1993)

Parágrafo único

Todos os recursos do Salário-Educação, mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados na forma do disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 88.374, de 1983) (Revogado pelo Decreto nº 994, de 1993)