Artigo 2º do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 , e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 , é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.
Parágrafo único
Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente: I, O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973. II, A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item " b " do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , dos quais; se origine o produto rural mencionado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
III
Todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.