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Artigo 11 do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 11

A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:

I

no caso da alínea "a" , mensalmente, pela empresa, à sua escola;

II

no caso da alínea "b" , trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

III

no caso das alíneas "c" e "d" , semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.

§ 1º

As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas "a ", "c", "d" e "e" do artigo 9º, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.