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Artigo 10º do Decreto nº 87.043 de de 22 de Março de 1982

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do artigo 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1º grau gratuito ou recolhimento da contribuição do Salário-Educação.

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Art. 10

São condições para a opção a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

I

responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

II

equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo; (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

III

prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 1º

O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)

§ 2º

As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo NacionaI de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 1983)