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Artigo 5º do Decreto nº 870 de 13 de Julho de 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN-P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Art. 5º

Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P, através de leilão especial a ser divulgado por portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data de liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste decreto.

Art. 5º do Decreto 870 /1993