Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 870 de 13 de Julho de 1993
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN-P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista controladas diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º
Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro-rata dias úteis.