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Artigo 3º do Decreto nº 870 de 13 de Julho de 1993

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN-P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.

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Art. 3º

A emissão das NTN-P processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão creditados os resgates do principal.

Art. 3º do Decreto 870 /1993