Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto nº 870 de 13 de Julho de 1993
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN-P a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTN-P, a ser trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
Parágrafo único
A NTN-P terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de 15 anos;
b
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
c
forma de colocação: ao par;
d
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 4º;
e
atualização do valor nominal: mensalmente, na respectiva data-base, pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
f
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
g
pagamento dos juros: na data do resgate do título; e
h
resgate do principal: em parcela única, na data de vencimento.