Artigo 2º do Decreto nº 86.972 de de 26 de Fevereiro de 1982
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, a que se refere o Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Argentina, o Chile, México, o Paraguai e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e Uruguai, que acompanham o Decreto 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquelas Listas, no Decreto nº 85.803 e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.