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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.971 de de 26 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, a que se referem os Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 e nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, concluído entre o Brasil e a Colômbia.

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Art. 1º

No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 , nº 86.297, de 17 de agosto de 1981 , e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 86.971 de /1982