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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.971 de de 26 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, a que se referem os Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 e nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, concluído entre o Brasil e a Colômbia.

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Art. 1º

No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981 , nº 86.297, de 17 de agosto de 1981 , e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito entre ambos países em 18 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 16 de maio de 1981, nos seguintes termos:

Artigo único - Prorrogar o Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito entre ambos países, até 30 de abril de 1983, com exceção do disposto no artigo 6º do Protocolo de 16 de maio de 1981.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa Brasil

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República da Colômbia:

Jaime Serrano Rueda