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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 8º

Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º

Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º

Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º

Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º

Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência

Art. 8º, §4º do Decreto 8.692 de 16 de Março de 2016