Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016
Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.
§ 1º
Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.
§ 2º
Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.
§ 3º
Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.
§ 4º
Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência