Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016
Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.
§ 1º
A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
§ 2º
Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 3º
Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.
§ 4º
A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º
O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
§ 6º
A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.