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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 7º

A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.

§ 1º

A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.

§ 2º

Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 3º

Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.

§ 4º

A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência

§ 6º

A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.

Art. 7º, §3º do Decreto 8.692 de 16 de Março de 2016