Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016
Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 1º
A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 2º
No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.