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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.692 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 2º

Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput considera-se:

I

atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência

II

entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III

terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 8.692 de 16 de Março de 2016