Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016
Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
§ 1º
Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput , será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.
§ 2º
A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.
§ 3º
Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 4º
A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 5º
Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.