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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Art. 7º

É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§ 1º

Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput , será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º

A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.

§ 3º

Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º

A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º

Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

Art. 7º, §3º do Decreto 8.690 de 11 de Março de 2016