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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Art. 6º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência)

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno;

XI

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII

outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Parágrafo único

As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência

Art. 6º, IV do Decreto 8.690 de 11 de Março de 2016