Artigo 5º do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016
Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência