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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência

II

consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência

III

consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

IV

consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

Art. 2º, I do Decreto 8.690 de 11 de Março de 2016