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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Art. 11

Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência

I

estabelecer as condições e os procedimentos para:

a

o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b

o controle de margem consignável de consignados;

c

a recepção e o processamento das operações de consignação;

d

a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

e

o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II

receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III

editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

Art. 11, II do Decreto 8.690 de 11 de Março de 2016