Artigo 11, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016
Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
I
estabelecer as condições e os procedimentos para:
a
o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;
b
o controle de margem consignável de consignados;
c
a recepção e o processamento das operações de consignação;
d
a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
e
o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II
receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III
editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.