Artigo 7º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos resultantes da participação na receita bruta da LEF, de que trata este Decreto, serão obrigatória e exclusivamente aplicados:
I
pelas federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
a
no custeio de suas despesas administrativas, desde que os clubes de futebol fiquem liberados de recolher, em favor das federações, taxas a qualquer título e percentuais sobre a arrecadação das bilheterias;
b
no apoio ao desenvolvimento do futebol regional.
II
pelos clubes de futebol, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único:
a
prioritariamente, no pagamento ou amortização, mediante parcelamento, de suas dívidas com o Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social e com os órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais;
b
no apoio ao futebol amador (divisões inferiores), visando à formação e aprimoramento de novos jogadores;
c
no desenvolvimento dos esportes amadores praticados pelos clubes;
d
na realização de obras e serviços que visem a conservar, modernizar e aumentar o patrimônio dos clubes.
§ 1º
Os órgãos de administração dos clubes deverão elaborar e aprovar programas e projetos de aplicação, contendo, além de outros itens, orçamento, especificações e cronograma físico - financeiro, os quais deverão ser submetidos aos órgãos de fiscalização, conforme dispuser o estatuto social dos clubes, sendo que os membros dos órgãos de administração deverão cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Decreto.
§ 2º
Anualmente, as federações de futebol e os clubes de futebol, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único, deverão prestar contas ao Ministério da Educação e Cultura sobre os programas e projetos aprovados, dispondo sobre os recursos oriundos da participação na receita bruta da LEF.
§ 3º
A aplicação de recursos para finalidades diversas das estabelecidas neste artigo acarretará a imposição, pelo Ministério da Educação e Cultura, à federação ou clube de futebol responsável pela transgressão, da pena de perda dos benefícios por período de tempo que será fixado pela MEC.