Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Caixa Econômica Federal, mensalmente, creditará, em favor da federação de futebol de cada Estado e Território, e do Distrito Federal, e de cada clube de futebol, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único, as quantias que lhes corresponderem, considerada a renda dos concursos de prognósticos realizados no mês anterior.
Parágrafo único
A CEF comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF as quantias creditadas às federações e aos clubes, com o demonstrativo dos respectivos créditos.