Artigo 5º do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao fim de cada mês, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora da LEF, comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF o valor dos 5,2% da receita bruta da LEF, apurada nos concursos de prognósticos realizados no referido mês.