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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.

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Art. 3º

A quota correspondente a cada Estado ou Território, ou ao Distrito Federal, será assim dividida:

a

25% (vinte e cinco por cento) para a federação de futebol local;

b

75% (setenta e cinco por cento) para os clubes de futebol profissional e para os clubes de futebol amador, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único.

Parágrafo único

Para a distribuição da soma correspondente aos clubes de futebol beneficiários, aplicar-se-á a proporção entre a renda de cada um deles no campeonato regional do ano anterior, e a renda total do referido campeonato.

Art. 3º, a do Decreto 86.885 de /1982