Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A quota correspondente a cada Estado ou Território, ou ao Distrito Federal, será assim dividida:
a
25% (vinte e cinco por cento) para a federação de futebol local;
b
75% (setenta e cinco por cento) para os clubes de futebol profissional e para os clubes de futebol amador, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único.
Parágrafo único
Para a distribuição da soma correspondente aos clubes de futebol beneficiários, aplicar-se-á a proporção entre a renda de cada um deles no campeonato regional do ano anterior, e a renda total do referido campeonato.