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Artigo 1º do Decreto nº 86.885 de de 28 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.

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Art. 1º

Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1 a divisão das federações de futebol dos Estados é do Distrito Federal e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol, CBF, bem como àquelas federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na renda bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.

Parágrafo único

As federações de futebol dos Estados do Acre e de Rondônia e dos Territórios de Roraima e do Amapá, filiadas à CBF, que ainda não possuem clubes de futebol profissional, participam também da receita bruta da LEF, de que trata este artigo, como beneficiárias instituídas em caráter excepcional, para que possam dar apoio ao desenvolvimento do futebol amador praticado por seus clubes filiados.

Art. 1º do Decreto 86.885 de /1982