Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 8.688 de 9 de Março de 2016
Dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I
execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II
aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º
O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º
A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º
Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.