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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

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Art. 9º

Ficam isentos de pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:

I

as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

II

as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

III

as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV

as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

§ 1º

Considera-se vôo de retorno, para os fins deste artigo, o regresso de uma aeronave ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 2º

A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.

Art. 9º, §2º do Decreto 86.864 /1982