Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam isentos de pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:
I
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II
as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
III
as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV
as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
§ 1º
Considera-se vôo de retorno, para os fins deste artigo, o regresso de uma aeronave ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
§ 2º
A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com a audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras.