Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O atraso do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I
após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade prestador dos serviços de apoio e segurança à navegação aérea, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;
II
após 120 (cento e vinte) dias, suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante autorização do órgão ou entidade previsto no item anterior;
III
após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário da concessão ou autorização, e pelo Presidente da República, no caso de concessão, e pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, no de autorização, mediante comunicação do órgão ou entidade previsto no item I.