Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os preços de que trata este Decreto serão pagos, em qualquer caso, diretamente à Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA.
Parágrafo único
De conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, serem repassadas pela TASA ao Ministério da Aeronáutica as importâncias pagas por serviços que não tenham sido por ela prestados.