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Artigo 6º do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

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Art. 6º

Os preços de que trata este Decreto serão pagos, em qualquer caso, diretamente à Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA.

Parágrafo único

De conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, serem repassadas pela TASA ao Ministério da Aeronáutica as importâncias pagas por serviços que não tenham sido por ela prestados.

Art. 6º do Decreto 86.864 /1982