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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

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Art. 5º

As Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota serão cobradas do proprietário ou explorador da aeronave, quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.

Parágrafo único

O sobrevôo no espaço aéreo sob a jurisdição e responsabilidade brasileiras, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio das facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica ou de entidade devidamente credenciada, implicará pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 86.864 /1982