Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores das Tarifas a que se refere o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, mediante proposta do Departamento de Aviação Civil, para aplicação em todo território nacional.
§ 1º
O processamento da cobrança dos valores referidos neste artigo será regulado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, que levará em consideração o interesse aeronáutico e dos usuários dos serviços sobre os quais incidem as tarifas.
§ 2º
Salvo as isenções previstas em Lei, nenhuma pessoa física ou jurídico de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 3º
Os valores das Tarifas fixados na forma deste artigo poderão ser reduzidos ou elevados quando as circunstâncias exigirem.