JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único

Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por: - Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.

Art. 2º do Decreto 86.864 /1982