Artigo 2º do Decreto nº 86.864 de 21 de Janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.896, de 17 dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização de instalação e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único
Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por: - Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.