Artigo 3º, Alínea g do Decreto nº 86.829 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:
a
propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;
b
orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;
c
examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;
d
sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;
e
estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;
f
propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;
g
coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.