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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 86.829 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), dentro de sua competência, deverá:

a

propor diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

b

orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

c

examinar e aprovar um Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), fixando as prioridades dos projetos correspondentes;

d

sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

e

estimular a participação de universidades, outros centros de pesquisa e de entidades privadas em atividades antárticas, propondo, quando for o caso, a inclusão de seus projetos no PROANTAR;

f

propor a atualização da legislação relativa aos assuntos antárticos brasileiros;

g

coordenar a participação nacional em reuniões, congressos e grupos de trabalho ou quaisquer outras atividades relacionadas com matéria técnico-científica de interesse antártico.

Art. 3º, a do Decreto 86.829 /1982