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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 86.829 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) e dá outras providências.

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Art. 2º

A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir-se de representantes dos seguintes órgãos e entidade, além daqueles que a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter "ad hoc": - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das ReIações Exteriores; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º

Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério.

§ 2º

Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.

§ 3º

As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

§ 4º

As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

§ 5º

Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do presidente da Conantar, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc: (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990) - Academia Brasileira de Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 99.265, de 1990)

§ 1º

Nos impedimentos do Ministro das Relações Exteriores, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo representante do referido Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 2º

Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 3º

O Representante da Academia Brasileira de Ciências, proposto pelo Ministro das Relações Exteriores dentre lista tríplice apresentada pela Academia Brasileira de Ciências, será nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 4º

As funções de membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 5º

As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem. (Redação dada pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

§ 6º

Os serviços da secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da x'serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 94.679, de 1987)

Art. 2º, §5º do Decreto 86.829 /1982