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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.681 de 23 de Fevereiro de 2016

Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n º 30.691, de 29 de março de 1952.

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Art. 1º

O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n º 30.691, de 29 de março de 1952 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) (...) 7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas; (...)" (NR) " Art. 102-A . Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I

não representem risco à saúde pública;

II

não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III

tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único

Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados." (NR) "Art. 298 (...) d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula registrada." (NR) " Art. 370 . Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, é proibida a entrada de produtos de origem animal que não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou em serviços de inspeção reconhecidos como equivalentes, observado o disposto no art. 151 do Decreto n º 5.741, de 2006 ." (NR) "Art. 386 (...) 7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada; (...)" (NR) " Art. 389 . É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de ágar-ágar, em proporções definidas e de acordo com a fórmula registrada." (NR) " Art. 398 . É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido registradas no DIPOA." (NR) "Art. 421 (...) 1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos complementares; (...) 4. - quando forem adicionados tecidos inferiores; ou 5. - quando não estiverem de acordo com as fórmulas registradas." (NR) " Art. 437 . Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula registrada." (NR) " Art. 456 . É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que registradas no DIPOA." (NR) " Art. 469 . Entende-se por embutido de pescado todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial. (...)" (NR) " Art. 471-A . Nos estabelecimentos industriais de pescado, poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que registrados no DIPOA." (NR) " Art. 513 . São permitidos a produção e o beneficiamento de leite de vaca e de outras espécies para consumo, de tipos diversos dos previstos neste Regulamento, desde que estabelecido em legislação específica." (NR) "Art. 796 (...) 1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas; (...)" (NR) "Art. 804 (...) Parágrafo único . Será permitida rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra." (NR) " SEÇÃO V

Art. 1º, II do Decreto 8.681 /2016