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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 97

Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto 86.715 /1981