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Artigo 97 do Decreto nº 86.715 de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 97

Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.

Art. 97

A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006)

Art. 97 do Decreto 86.715 /1981